Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso e a medida cautelar previstos no Dec. Lei 134/98, de 15/ 5 não são um meio procesual a mais a aditar aos meios gerais do contencioso administrativo, mas sim o único e exclusivo meio processual para impugnar os actos aí previstos. 2. Assim, deve manter-se uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que rejeitou o pedido de supensão de eficácia da deliberação do júri, proferida no âmbito do concurso públicon.º 1/2000 para fornecimento de serviços de transporte de doentes em ambulância, realizado pelo Hospital de S. João. 3. O Dec. Lei 134/98, de 15/5 com a referida interpretação não ofende o princípio da tutela judicial efectiva, não sendo assim inconstitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.