Tribunal Central Administrativo Sul

507/22.9BELSB

Data
2022-06-23
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

I - Se, para o efeito de se aferir da manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao brigo do art. 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, poderíamos atentar que o atual artigo 120.º do mesmo diploma legal, deixou de distinguir a intensidade do fumus boni iuris nos diversos tipos de providências, conservatórias ou antecipatórias, também é verdade que os pressupostos desse mesmo fumus, quer estejamos perante uma ameaça não concretizada de um perigo, cuja eminência pretendemos evitar, quer estejamos já sob o efeito de um ato administrativo, efeito esse que pretendemos paralisar, não são necessariamente os mesmos. II - Razão pela qual, em situações como a que resulta dos autos, em que o Recorrente se coloca ele próprio na situação de perigo, no caso, ocupando uma casa que não é sua, e que tem dono, desta feita, o Município Recorrido, entende este tribunal de recurso que a rejeição liminar deve ser uma decisão que reflita essa circunstância, não sendo suficiente uma fundamentação que recaia, apenas, quanto ao fumus boni iuris. III - Inexiste interesse em agir cautelarmente quando, a ocupação de um imóvel, por si só, não deixe antever qualquer necessidade de o Requerente vir a juízo, pugnando, preventivamente, a intimação do Recorrido Município, à abstenção de uma conduta, quando não existe, em termos certos, que pudesse justificar a necessidade da requerida tutela cautelar, qualquer lesão da esfera jurídica do Requerente.

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