Tribunal Central Administrativo Sul
I. Incorre a sentença em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 87.º, c) do CPA, quanto ao modo de contagem do prazo de 90 dias da medida provisória, tomada nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da Lei n.º 14/2014, de 18/03, de suspensão de pedido de marcação de provas de exame de candidatos a condutor, nos casos em que as irregularidades detetadas ponham em causa a qualidade do ensino da condução ministrado, porquanto, sendo um prazo fixado no âmbito de um procedimento administrativo, é o mesmo contado em dias úteis. II. Tal acarreta que na data em que a sentença foi proferida ainda vigorava a medida provisória não podendo ser julgada a não verificação do requisito do periculum in mora com esse fundamento. III. Não sendo impugnado no presente recurso o demais julgamento da sentença recorrida, seja quanto ao julgamento de facto, seja no plano dos fundamentos de direito, sendo julgado como facto não provado a existência de prejuízos e como fundamento de direito a falta de alegação e de demonstração de factos concretos quanto ao requisito do periculum in mora, não se verificam os pressupostos de que depende o decretamento das providências requeridas.
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