Tribunal Central Administrativo Sul
I-O princípio do inquisitório é um poder/dever do Juiz, não podendo, contudo, desvirtuar o ónus probatório que existe, a montante, sobre as partes. A intervenção ativa do julgador tem de ser sempre balizada pela igualdade processual das partes, e com o respeito pela justa repartição do ónus da prova. II-O princípio da especialização dos exercícios encontra-se consagrado no artigo 18.º do CIRC e tem uma densidade vinculativa elevada, não tolerando, fora dos casos expressamente consignados na lei, qualquer margem de manobra do contribuinte na afetação temporal dos movimentos económico-financeiros da empresa, devendo, no entanto, ser ponderado e contrabalançado com os demais princípios constitucionais basilares, mormente, da justiça. III-Existindo um erro do sistema informático, adveniente da migração de registos contabilísticos na sequência do processo de fusão/entrada de ativos para outra entidade bancária, o qual não desfez a periodificação de juros do dia imediatamente anterior, e que acarretou uma duplicação de proveitos, é passível de qualificação como totalmente imprevisível e apenas cognoscível no exercício subsequente, donde subsumível no artigo 18.º, nº2, do CIRC. IV-Se o princípio da especialização dos exercícios deve ser sopesado com o princípio da justiça, no limite, numa situação em que resulta provada a duplicação de proveitos e que a única forma de repor a verdade e eliminar a dupla tributação é a assunção da regularização da contabilização no exercício de 2004, e consequente expurgo no quadro 221, sempre se teria de validar a procedência decretada pelo Tribunal a quo, por inexistir qualquer interesse público subjacente à tributação.
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