Tribunal Central Administrativo Sul

498/22.6BELRA

Data
2024-04-11
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, quando, em face da totalidade dos factos provados que revelam que, não obstante estarmos perante uma plataforma no code que pode ser utilizada por quem não detenha conhecimentos de programação, o recurso a equipas com conhecimento e experiência comprovada (certificada) na plataforma se traduz em maior eficiência, celeridade e qualidade na prestação de serviços, o Tribunal conclui que a especificação técnica não se afigura desproporcional, desigual ou incumpridora do princípio da concorrência ou do disposto no artigo 49.° do CCP, e, face à não verificação do vício, decide logicamente pela improcedência da ação; II - A circunstância de o Tribunal convocar normativos que, alegadamente, não são aplicáveis à situação dos autos, não afeta a racionalidade da decisão, antes respeita ao erro na aplicação do direito (erro juris); III - A decisão de facto deve incluir a matéria indispensável à decisão da causa, respeitando aos factos essenciais constitutivos do direito do autor ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados pelas partes, donde, tendo sido alegada pelas contrapartes factualidade tendente a impedir o direito reclamado pela Autora/Recorrente, deve a mesma constar do probatório; IV - Não há que aditar à factualidade provada, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que não constituem acontecimentos ou factos concretos; V - Considerando que, de acordo com o critério de adjudicação não era avaliada a comprovação (certificação) dos conhecimentos do chefe de equipa, ou dos demais membros da equipa, na plataforma, a exigência de certificação dos membros da equipa prevista na cláusula do Caderno de Encargos corresponde a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos e, nessa medida, a resposta que a esse aspeto o concorrente der na sua proposta configura um termo ou condição; VI - Embora caiba à Administração, no exercício da sua margem de livre apreciação, a definição dos termos em que pretende a satisfação do interesse público que constitui objeto do procedimento concursal, esse poder não pode ser usado arbitrariamente como forma de limitar o universo concorrencial; VII - A definição das especificações técnicas deve conter-se nos limites dos princípios da contratação pública a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º-A do CCP, designadamente os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, e respeitar o disposto no art. 49.º do CCP; VIII - Não resulta evidenciada a desproporcionalidade ou injustificação da especificação técnica constante da cláusula do Caderno de Encargos que exige que os membros da equipa detenham certificação – incluindo no nível máximo - na plataforma em uso na entidade adjudicante em termos que representem a violação dos princípios da concorrência e igualdade e dos artigos 1.°-A n.º 1 e 49.°, n.ºs 2, 4, 8 e 9 do CCP quando, não obstante as caraterísticas da plataforma permitirem que utilizadores sem conhecimentos de programação a utilizem e estarmos perante uma certificação concedida por apenas uma entidade, também ela opositora ao procedimento concursal, não se prova que existam restrições no acesso à certificação a todos os demais agentes daquele mercado e prova-se que (i) a detenção de conhecimentos e experiência na utilização da plataforma conduz a uma maior celeridade, qualidade e eficiência na execução do contrato, (ii) a certificação corresponde à forma de comprovar que a equipa que presta os serviços detém aqueles conhecimentos e experiência relativamente àquela plataforma e (iii) ao interesse público subjacente ao contrato mostra-se indissociável a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços objeto do contrato.

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