Tribunal Central Administrativo Sul

496/13.0BECTB

Data
2020-12-16
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Verifica-se a ilegitimidade do Oponente nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, quando é responsável subsidiário por reversão da execução fiscal ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, e a sociedade executada originária se encontra extinta no momento em que termina o prazo para pagamento do imposto subjacente à dívida exequenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.