Tribunal Central Administrativo Sul

494/22.3BEALM

Data
2026-05-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A consagração do direito a juros indemnizatórios no artigo 43.º da LGT concretiza o princípio da igualdade dos sujeitos da relação jurídico-tributária, sendo tais juros devidos sempre que o contribuinte seja indevidamente privado de meios financeiros por facto imputável à Administração Tributária. II-A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. III-A referência, no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, à “reclamação graciosa” e à “impugnação judicial” não pode ser entendida em sentido estritamente formal, devendo antes ser interpretada à luz do artigo 100.º da LGT e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no sentido de que o direito a juros indemnizatórios decorre do reconhecimento da ilegalidade da liquidação por via administrativa ou jurisdicional, independentemente da designação do meio procedimental utilizado. IV-O deferimento, em sede de recurso hierárquico, da pretensão material de reconhecimento do benefício fiscal relativo ao IMI de 2015 e 2016 constitui pressuposto lógico-jurídico das liquidações, determinando a sua anulação por falta de fundamento legal. V-O referido em IV) fundamenta a inexistência do facto tributário, estabelecendo uma relação de necessária prejudicialidade: deferida a pretensão material, as liquidações carecem de suporte legal e enfermam de vício de violação de lei. VI-A taxa dos juros indemnizatórios não admite qualquer agravação; a taxa agravada prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT aplica-se exclusivamente aos juros de mora, não sendo extensível aos juros indemnizatórios.

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