Tribunal Central Administrativo Sul

49/22.2BEBJA

Data
2025-07-15
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que se possa vir a colocar noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada: cfr. art. 148.º do CPTA e art. 41.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; 2.O ato impugnado recaiu sobre uma reclamação facultativa, donde, o prazo de impugnação contenciosa iniciou-se em 2021-05-14 (data da notificação da decisão de homologação da avaliação de desempenho ao A.) e suspendeu-se, na mesma data, com a utilização do meio de impugnação administrativa (reclamação), retomando o seu curso com o decurso do respetivo prazo decisório (ou seja, em 2021-06-07). Assim o prazo de 3 (três) meses que a apelante dispunha para a impugnação judicial do ato impugnado terminava em 2021-10-01; 3.Pelo que, tendo sido, como foi instaurada a presente ação, apenas em 2022-02-02, há muito que se encontrava esgotado o prazo para a impugnação: cfr. art. 58º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA; art. 279º al. c) do Código Civil – CC; art. 72º e art. 73º LSIADAP; art. 87º, al. b), art. 185º e art. 192º ambos do CPA; vide Acórdão deste TCA Sul, de 2024-11-14, processo nº 90/22.5BESNT; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2025-03-27 e Decisão Sumária de 2025-06-04, ambos proferida no mesmo processo, ambas disponíveis em www.dgsi.pt.

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