Tribunal Central Administrativo Sul
Interesse privado relevante e interesse público. 1. O conceito de interesse público inclui a consideração dos interesses privados relevantes. 2. É de interesse público a promoção do ambiente global mais equilibrado e sadio. 3. A prevenção e o combate ao ruído, integrando tal interesse, assegura também o descanso e a tranquilidade dos cidadãos. 4. A suspensão de execução de acto que permita a actividade de estabelecimento de diversão nocturna fàutora de ruído em horário normal de descanso, brigando com o repouso e sossego dos cidadãos, constitui lesão do interesse público para efeitos da al. b), do nº l, do art. 76º, da LPTA.
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