Tribunal Central Administrativo Sul
I - No incidente de suspensão de eficácia presume-se a legalidade do acto recorrido. II - O interesse a acautelar no pedido de suspensão de eficácia do acto que ordena a desocupação da casa de habitação é o direito à habitação e, por isso legítimo. III - Enquadre o conceito "de prejuízos de difícil reparação" a alegação de que a requerente reside na casa cuja desocupação foi ordenada há mais de 60 anos, não possuindo outra, nem meios económicos. IV - Não cause grave lesão ao interesse público a inexecução do acto, quando a ordem de desocupação, teve como fundamento, a ocupação da casa é feita sem qualquer título. V - Apreciado no pedido de suspensão de eficácia apenas os requisitos enunciados no nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. e não qualquer direito de propriedade, o TA é competente, verificando-se o requisito inserto na al. c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.
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