Tribunal Central Administrativo Sul

4831/00

Data
2000-11-09
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O DL nº 134/98, de 15.05, visando transpor para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12, no que concerne a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens", submeteu ao regime jurídico nele fixado apenas os actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens, com a exclusão de quaisquer outros, designadamente os relativos à concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos. II - É inadmissível a convolação do meio processual de medida cautelar pedida ao abrigo do disposto no artº2º, nº2 do DL nº 134/98, de 15.05, para o meio processual acessório de suspensão de eficácia, previsto no artº 76º da LPTA , por a tal se opor o principio da estabilidade da instância, principio que impõe que a instância se deve manter a mesma quanto ao pedido e à causa de pedir - artº 268º do CPC, ex vi artº 1º da LPTA .

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