Tribunal Central Administrativo Sul
I- Após o encerramento da discussão, só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não foi possível até àquele momento. II- Incumpre o ónus de especificação imposto no artigo 640º do CPC a Recorrente que se limita a elencar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, sem, no entanto, oferecer, em consequência, a resposta alternativa que propõe para cada um deles. E, do mesmo modo, não indica – com excepção dos documentos que pretendeu juntar com as alegações, o que não foi admitido - quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa. III- Não tendo as Recorrentes emitido qualquer censura quer a um segmento da factualidade apurada quer à consequência jurídica daí extraída (causa de exclusão), sempre se manterá intocada a decisão de exclusão da proposta da Contra-interessada, porquanto ainda que os demais fundamentos dos recursos procedessem, sempre aquela subsistiria.
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