Tribunal Central Administrativo Sul
1. Com o DL nº 24/91, de 11.1, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo perderam o atributo de pessoas colectivas de utilidade pública que lhes era reconhecido pelo nº 2 do artº 1º do DL nº 231/82, de 17.6. 2. As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, como instituições de crédito que são, beneficiam da isenção de sisa relativamente a imóveis que adquiram, a título de dação em cumprimento, desde que se destinem a satisfazer créditos resultantes do exercício da sua actividade (artº 11º nº 20 do\CIMSISD). 3. A referida isenção, porém, depende do reconhecimento da AF, conforme resulta do disposto no artº 15º parágrafo 1º do mesmo diploma.
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