Tribunal Central Administrativo Sul

481/19.9BELLE

Data
2020-02-20
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os critérios de fixação de valores da causa visam «efeitos de custas e outros previstos n a lei», pelo que o valor daí resultante valerá não só para efeitos de custas, mas para todos os outros relativamente aos quais o valor da causa produz efeitos, como recorribilidade (artigo 280.°, n.º 1, do CPPT) e exigência de representação por advogado (artigo 6.º, n.º4 do CPPT). II. No caso vertente, o valor da causa deve ser fixado à luz da última parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, ou seja, 576,56 € por corresponder ao valor concreto dos bens penhorados.

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