Tribunal Central Administrativo Sul

48014/24.7BELSB

Data
2025-04-30
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - No caso em que os requerentes cautelares indicam como entidade requerida uma pessoa colectiva de direito público, no caso, uma autarquia local, que é estranha ao litígio em virtude do acto administrativo suspendendo ter sido proferido por um órgão integrado em ministério, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva singular. II - Nesse caso, à luz do CPTA e do CPC, não há qualquer possibilidade de sanação/suprimento dessa excepção, não havendo lugar à prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. III - Impõe-se, por isso, de modo irremediável, a absolvição da instância da entidade requerida erroneamente indicada pelos requerentes cautelares.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.