Tribunal Central Administrativo Sul
I- O instituto do caso julgado visa, através de autoridade do caso julgado, impor a produção de efeitos da decisão já transitada em julgado, passando a decisão proferida a assumir caráter de título executivo, permitindo ao interessado, a favor do qual foi proferida decisão, interpelar judicialmente a parte contrária para o cumprimento desta. II- Os efeitos do caso julgado, tornam a decisão proferida insuscetível de substituição ou de modificação por aquele ou qualquer outro tribunal, tornando irreapreciável a questão objeto de litígio, não podendo, em sede de execução de julgados voltar a apreciar-se a legalidade da liquidação. III- Face à anulação de um ato tributário ou um ato administrativo em matéria tributária, nos termos do artigo 100.º da LGT e do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, fica a AT obrigada à reconstituição da situação em que hipoteticamente o interessado se encontraria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, abrangendo, esta obrigação, o dever de reconstituir as quantias indevidamente cobradas aos interessados (e das quais foram desapossados com o seu pagamento), bem como o eventual pagamento de juros indemnizatórios, moratórios e de indemnização por garantia indevidamente prestada.
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