Tribunal Central Administrativo Sul
I - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num determinado sentido e não noutro. II – No caso, e relativamente à esmagadora maioria dos factos provados, resulta imperscrutável o real juízo valorativo e crítico da prova, em concreto que específicos documentos foram tidos em consideração. III - Mostra-se comprometida a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas, ao fazer-se uma mera remissão genérica para os documentos que integram o PAT, já que dessa forma resulta de todo inviabilizada a compreensão dos motivos da decisão, ou seja, das razões que, do ponto de vista do Tribunal, foram decisivas para se decidir como decidiu. IV - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente.
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