Tribunal Central Administrativo Sul

4783/01

Data
2001-06-26
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. O único objecto contratual das Sociedades Gestoras de Participações Sociais é a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício da actividade económica (artº 1º nº l do DL nº 494/88, de 30.12). 2. A cobertura de prejuízos de uma sociedade participada por parte de uma SGPS não se integra no conceito de custos fiscais desta, quer porque as entregas dos sócios para cobertura de perdas da sociedade não são de considerar como componentes negativas, face ao disposto nos artºs. 23º e 24º do CIRC, nem componentes positivas do lucro tributável nos termos do artº 21º do mesmo Código, quer ainda porque a sociedade participada não perde o direito ao reporte dos prejuízos referido no artº 46º do CIRC.

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