Tribunal Central Administrativo Sul

473/18.5BEFUN

Data
2025-11-27
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento por contraordenação é questão de conhecimento oficioso.

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