Tribunal Central Administrativo Sul
I. Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II. Verificando-se que na petição inicial foi articulada factualidade susceptível de contradizer o juízo efectuado pela Administração Tributária, que esteve na génese da correcção aritmética da matéria tributável e que conduziu à liquidação sindicada, torna-se evidente a necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, de forma a possibilitar o exercício efectivo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
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