Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo a Contrainteressada comprovado no procedimento concursal que tinha a sua situação tributária regularizada não se verifica o fundamento para exclusão da proposta apresentada por esta, em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 55.º, n.º 1, alínea e), 55.º-A, n.º 1 e 146.º, n.º 2, alíneas c) e m), todos do CCP. II - Não padecendo o ato de adjudicação da proposta da contrainteressada das imputadas invalidades, não se verifica, consequentemente, a invalidade derivada ou consequente do contrato celebrado na pendência da ação, em 27 de março de 2024 (cfr. artigo 283.°, n.° 2 do CCP), pelo que não pode proceder o pedido de anulação do contrato, bem como o pedido de condenação das entidades demandadas a retomar o procedimento pré-contratual.
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