Tribunal Central Administrativo Sul

4674/00

Data
2000-06-29
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- A tese restritiva e formalista que, com argumentos lidados à natureza especialíssima e ao carácter urgente do meio acessório de suspensão de eficácia, impede o convite à correcção da petição é fatal aos interesses dos requerentes, é contraditória com o fim da norma e vai contra o espírito garantístico que percorre todo o edifício jurídico-normativo de natureza administrativa cujo alicerce se encontra no art. 268º, nº4, da Constituição. II- O interesse público, para efeitos do requisito da al. b) do nºl, do art. 76º da LPTA , tem que ser um interesse colectivo, tem que levar ínsita a ideia de bem comum da totalidade ou de grande parte de uma comunidade e não apenas o interesse privado de um indivíduo singularmente considerado, por muito que respeitáveis sejam os seus interesses.

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