Tribunal Central Administrativo Sul

466/15.4BECTB

Data
2020-02-13
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Antes de julgar deserta a instância o juiz deve apreciar acerca do efectivo desinteresse das partes no cumprimento dos seus ónus; II - Antes de julgar deserta a instância o juiz deve também atender às concretas vicissitudes processuais; III- A contagem do prazo de 6 meses para a deserção da instância deve fazer-se a partir da data em que a parte foi notificada do despacho que determinou a suspensão da instância e não a partir do termo do prazo para a prática do acto pela parte.

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