Tribunal Central Administrativo Sul
I. No âmbito da responsabilidade pelo sacrifício não basta que o Réu tenha causados danos às Autoras, pois só são indemnizáveis os encargos ou danos especiais e anormais, não sendo indemnizáveis os danos de pequena gravidade, que devam ser entendidos como um encargo normal exigível como contrapartida dos benefícios que derivam do funcionamento dos serviços públicos. II. A especialidade e a anormalidade são requisitos do prejuízo indemnizável, enquanto pressuposto da responsabilidade civil e não um critério do cálculo da indemnização. III. Apenas quando se caracterize o dano ou prejuízo como especial e anormal haverá lugar à indemnização pelo sacrifício, desde que se verifiquem os demais requisitos materiais do dever ressarcitório: a imposição de um encargo ou a causação de um dano a um particular, no quadro de uma intervenção de uma autoridade pública, por razões de interesse público. IV. No caso das Autoras não é possível qualificar os danos sofridos como danos especiais, pois os danos causados foram generalizados em relação aos moradores e demais comerciantes da zona, resultando do julgamento da matéria de facto que não tiveram de suportar qualquer prejuízo especial ou diferenciador em relação aos demais estabelecimentos. V. O que permite concluir que não se mostra quebrado o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. VI. Requerida a ampliação do objeto do recurso, segundo o artigo 636.º do CPC, o Tribunal apenas conhece da alegação do Recorrido no caso de o recurso ser julgado procedente, pois sendo julgado improcedente, tal conhecimento fica prejudicado.
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