Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso hierárquico tem em regra efeito suspensivo - art. 170º, n.º l do C.P.Adm. 2. O indeferimento tácito do recurso hierárquico apesar de abrir a via contenciosa não fecha a via graciosa, ficando a autoridade "ad quem" com o poder de proferir acto expresso de sentido idêntico ou diverso do indeferimento presumido, pelo que enquanto não for proferido acto expresso susbsiste o efeito suspensivo atribuído ao recurso hierárquico. 3. Enquanto susbsitir o efeito suspensivo do recurso hierárquico, o acto objecto desta impugnação graciosa, não tem a virtualidade de produzir quisquer danos na esfera jurídica do seu destinatário, devendo assim ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia de tal acto.
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