Tribunal Central Administrativo Sul

464/17.3BELSB

Data
2017-07-05
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Para efeitos da concessão de proteção internacional com base em perseguição religiosa do interessado, nos termos da Lei do Asilo, há que fundamentar e não presumir que o interessado é membro e ou praticante de certa religião, religiosidade essa que, assim, não deve ser pressuposta acriticamente pelo Estado Português.

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