Tribunal Central Administrativo Sul

463/23.6BEALM

Data
2026-06-25
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. II - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu afastar a presunção de culpa ínsita no art.º 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, sendo que, para tanto, o referencial de ponderação neste conspecto é o «gestor médio», diligente e responsável, modelado de acordo com as regras da experiência comum, os comandos normativos relevantes em sede societária e as circunstâncias do caso concreto. III – Apesar de a sociedade devedora originária não sido apresentada à insolvência no prazo legal (cf. arts.º 18.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 do CIRE), foram provados factos atinentes à atuação do Recorrido no sentido de satisfazer as dívidas exequendas que mitigam acentuadamente essa circunstância, e, por isso, não impedem que se retire a conclusão quanto à falta de culpa pela insuficiência patrimonial para pagamento dos créditos tributários em causa.

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