Tribunal Central Administrativo Sul
1. O recurso às correcções técnicas para determinação da matéria tributável e do imposto correspondente é excepcional e só está legitimado desde que constatadas algumas das situações legalmente previstas. 2. À AF cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos de tal recurso ficando desonerada de tal ónus quando carreia para o processo indícios sérios e objectivos que como «in casu» traduzem uma probabilidade elevada de que determinadas facturas não titulam operações reais. 3. Numa situação como a referida anteriormente é ao impugnante que cabe o ónus de provar a existência e a veracidade das transacções pela AF consideradas como fictícias não podendo no entanto fazer apelo ao regime do artigo 121 do CPT.
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