Tribunal Central Administrativo Sul

461/09.2BELRA

Data
2025-10-16
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A par das franquias a que aludia o artigo 39º do CIEC (Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, também beneficiavam de franquia desde que não houvesse negligência grave e fossem comunicados à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento, caso contrário, seria legítima a conclusão de que a “perda” se considere introdução no consumo (artigos 41º, 7.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, do CIEC vigente à data dos factos). II- Para beneficiar da franquia a que aludia o artigo 41º do então CIEC, o interessado não pode apregoar que a perda/diferença encontrada no varejo se deve a fuga ou a obras, e ao mesmo passo, defender que a perda afinal não existe.

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