Tribunal Central Administrativo Sul
1. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da LGT, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. 2. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: - Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado, ou; - Que se verifique uma situação de manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, e; – Que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. 3. Face ao disposto no artº.342, do Código Civil e no artº.74, nº.1, da LGT, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. No entanto, se os elementos probatórios em que o executado funda o pedido estão na posse da AT, mas apresentam-se insuficientes (por desactualizados), deve a AT notificar o executado para produzir a prova complementar ou adicional, a seu ver, necessária a uma apreciação esclarecida do pedido.
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