Tribunal Central Administrativo Sul

46/12.6BELSB

Data
2020-04-30
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, na redacção foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29/12, indica como pressupostos para a atribuição da pensão de aposentação aí prevista: (i) a detenção da qualidade de agente ou funcionário da Administração pública das ex-províncias ultramarinas; (ii) ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; (iii) e ter realizado descontos para efeito de aposentação; II – A decisão que determina o arquivamento do pedido de pensão formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/80, de 29/12, condicionado à entrega de documentos em falta, relativos à prova da nacionalidade portuguesa, não forma caso decidido relativamente a um requerimento posterior em que se invoca a decisão havida no Ac. do TC n.º 72/2002, de 20/02/2002; III – No caso, o requerimento que é entregue posteriormente inclui um novo fundamento para a atribuição da pensão – o relativo à não exigência do requisito da nacionalidade, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, n.º 1, alínea d), do EA – e, nessa medida, não se confunde nem repete o requerimento primitivo; IV- Quanto à nova decisão que viesse a ser tomada pela CGA, não poderia ser entendida como meramente confirmativa das anteriores, pois seria necessariamente proferida no âmbito de um novo quadro legal; V- A interessada comprovou procedimentalmente, desde a data da entrega do seu requerimento inicial, preencher os pressupostos para lhe ser atribuída a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11. Consequentemente, após a decisão proferida pelo Ac. do TC n.º 72/2002, de 20/02/2002, a CGA deve reapreciar o pedido da interessada para lhe ser atribuída a pensão de aposentação considerando o quadro legal vigente á data daquele pedido inicial; VI- Tendo a interessada apresentado o requerimento inicial em 20/09/1982, nessa data já estava ultrapassado o prazo fixado Decreto-Lei n.º 118/81, de 18/05; VII – O direito da A. e Recorrida à pensão de aposentação volta a verificar-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, passando a ser-lhe devida a pensão de aposentação a partir de 01/12/1986.

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