Tribunal Central Administrativo Sul
1. No âmbito do SIADAP, a avaliação de desempenho rege-se por critérios previamente fixados, incluindo quotas legais de diferenciação por carreira, cuja aplicação depende de validação pelo CCA, não conferindo a proposta do avaliador direito adquirido à menção final, nem impondo a lei distinções baseadas no local funcional de exercício, desde que assegurada a igualdade e objetividade do procedimento avaliativo: cfr. art. 58º, art. 61º a art. 75º, art. 84º todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro(tempus regit actum); art. 47º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro (tempus regit actum); art. 13º da CRP; art. 5º e art. 6.º- A ambos do CPA (tempus regit actum); 2. No caso concreto, a proposta de Desempenho Relevante da recorrente não foi validada por aplicação das quotas legais e critérios previamente definidos, não se demonstrando ocorrer omissão de pronúncia pelo tribunal a quo, nem os invocados erros de julgamento de direito, por violação das disposições do SIADAP, do princípio da igualdade, da boa-fé ou de erro nos pressupostos de facto; 3. O ato de homologação impugnado é legal, não enfermando dos vícios invocados, devendo manter-se o acórdão recorrido, que julgou improcedente a ação.
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