Tribunal Central Administrativo Sul

4571/00

Data
2001-03-27
Relator
J. Lino

Sumário

I. Por regra, em regime de comunhão de bens, o cônjuge do executado assume na execução fiscal a qualidade de co-executado. II. E pode deduzir oposição à execução no prazo previsto na alínea a) do n.º l do artigo 285.º do Código de Processo Tributário, a partir da data da sua citação nos termos e para os efeitos do artigo 321.º do mesmo diploma. III. A oposição à execução fiscal deduzida para além do prazo legal, deve ser objecto deindeferimento liminar.

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