Tribunal Central Administrativo Sul

456/18.5BELLE

Data
2021-03-25
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176/2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.

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