Tribunal Central Administrativo Sul
I – O ato de não adjudicação é um verdadeiro ato administrativo, de conteúdo negativo, é certo, mas com vocação definidora da situação individual e concreta dos concorrentes em face do procedimento; II – O ato de não adjudicação, embora determine a revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 80.º, é um verdadeiro ato primário, exercido ao abrigo de uma norma de competência própria, a do artigo 79.º do CCP; III – Não resulta da disciplina do artigo 79.º do CCP que o ato de não adjudicação deva ser precedido de audiência dos interessados, ao contrário do que se prevê no artigo 147.º a propósito do ato de adjudicação; IV – A omissão, no artigo 79.º, quanto à exigência de audiência dos interessados em momento prévio à prática do ato de não adjudicação, não deve ter-se como lacunar, visto que outras garantias procedimentais aí estão previstas, como é o caso do dever de notificação e de fundamentação; V – Não opera, por isso, a aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às garantias previstas para o procedimento do ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 5, daquele Código.
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