Tribunal Central Administrativo Sul

4535/00

Data
2002-02-07
Relator
José Cândido de Pinho

Sumário

I - A aprovação pelo Governador de Macau das listas nominais a que se refere o art. 4º, nº 2, do DL nº 89-F/98, de 13/04 representava a decisão intercalar, mas autónoma, característica de uma das fases essenciais do procedimento de integração na Administração Pública Portuguesa do pessoal que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do Território de Macau. II - Obtida tal decisão, o procedimento transitaria para a fase subsequente, a qual culminaria com o despacho conjunto previsto no art. 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo final, através do qual seria decidida a afectação, ou não, dos requerentes no quadro transitório de pessoal previsto no art. 3º, nº 1 do mesmo texto legal.

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