Tribunal Central Administrativo Sul
I – As propostas apresentadas pela ora recorrente tinham preços anormalmente baixos, já que esses preços (compensações por obrigações de serviço público) apenas pressupunham custos com uma quantidade de meios (frota e recursos humanos) que seriam insuficientes para explorar todo o serviço público em cada um dos contratos, conforme descrito no caderno de encargos. II – A insuficiência de meios – frota e recursos humanos - para a prestação dos serviços objeto dos contratos, assim como insuficiência a nível das receitas, seja da compensação por serviço público, seja quanto aos serviços ocasionais refletidas nos preços apresentados, revelam um “preço anormalmente baixo” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos. III – O programa do procedimento e o caderno de encargos contêm todos os elementos necessários à apresentação das propostas pelos candidatos, sendo estas analisadas e avaliadas pelo júri com base naquelas peças procedimentais, razão pela qual a não disponibilização do denominado “modelo técnico-financeiro” não viola o princípio da transparência. IV – Tendo os preços apresentados pela autora sido considerados pelo júri como suscetíveis de ser qualificados como preços anormalmente baixos por comparação com o preço base fixado no programa do procedimento, com base em factos objetivos, não se provando que a entidade adjudicante tenha atuado de forma parcial, formulando juízos alheados dos factos e sem ponderação de todos os interesses subjacentes à decisão e com relevância para a mesma, não está demonstrada a violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP, bem como no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 9.º do CPA. V – Não se tendo provado que as propostas da contrainteressada apresentaram preços significativamente inferiores ao preço base estabelecido no programa do procedimento e não tendo esses preços suscitado no júri a dúvida sobre se tratavam de preços anormalmente baixos para cobrir os custos da execução dos contratos, contrariamente aos preços apresentados pela recorrente que levaram o júri a solicitar-lhe que prestasse esclarecimentos, em face dos quais o júri de forma fundamentada considerou tratar-se de preços anormalmente baixos, razão pela qual propôs a exclusão de tais propostas, que foram excluídas em conformidade com a previsão do artigo 70.°, n.º 2 al. e) do CCP, não tendo assim ocorrido violação dos princípios da igualdade e da concorrência. VI – Não obstante as propostas da autora nos planos ambiental e de fiabilidade da frota serem aquelas que oferecem maiores garantias na execução do serviço público objeto dos contratos de concessão, não se pode concluir que por apresentarem o preço mais baixo, melhor salvaguardam o interesse público, preço este que era insuficiente para cobrir os custos inerentes à execução dos contratos, colocando em risco a prestação do serviço público, e que determinou a exclusão das mesmas, pelo que não foram infringidos os princípios da igualdade, da concorrência e da prossecução do interesse público.
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