Tribunal Central Administrativo Sul
I. No âmbito do contencioso impugnatório de decisões arbitrais, no conceito de pronúncia indevida incluem-se as situações de incompetência material dos tribunais arbitrais. II. Havendo um julgado anulatório, cabe à AT executar voluntariamente tal decisão, não sendo considerado autonomamente impugnável um ato tributário que se situe dentro dos limites desse julgado. III. Se e na medida em que um ato tributário extravase os limites do julgado anulatório, já perde essa natureza de mero ato de execução. IV. Se a relação controvertida, tal como configurada pela ora Impugnante, se centra na emissão de uma liquidação inovadora, configuração essa que vai além de qualquer questão de execução de decisão arbitral, os tribunais arbitrais são competentes para a apreciação do pleito.
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