Tribunal Central Administrativo Sul

4490/00

Data
2001-10-09
Relator
J. G. Correia

Sumário

I)- É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão nos termos do artº 87- 1 do CPT, na redacção anterior à dada pelo DL nº 24/98 de 09-02, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita para aquele efeito relevante. II)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pêlos artºs 38º e segs. do CIRS quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRS e que assumem um carácter excepcional. III)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 38º do CIRS e 81º do CPT aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os citados normativos. IV)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos, mormente quando resulta dos autos que a quantificação da matéria colectável foi operada por apelo aos mesmos critérios utilizados na avaliação promovida pela impugnante e que depoimentos das testemunhas não são suficientemente idóneos e determinantes para infirmar os pressupostos da liquidação na medida em que foram prestados pêlos intervenientes na escritura (compradores e vendedores) limitando-se a afirmar os valores que eles próprios tinham declarado para efeitos de escritura e de acordo com os óbvios interesses de cada um.

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