Tribunal Central Administrativo Sul

449/11.0BESNT

Data
2025-05-22
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No caso de ter sido realizada a reversão da execução fiscal nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 29.º, n.º 2, da LGT, contra os herdeiros do gerente/administrador quando este tenha falecido em data anterior à reversão, os herdeiros ficariam onerados com a presunção de culpa constante daquela alínea, cabendo-lhes provar que a falta de pagamento não é imputável ao falecido. Ora tal interpretação viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva. (cfr. Ac. TC nº 275/2022 de 22/04/2022)

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