Tribunal Central Administrativo Sul

4473/00

Data
2001-12-19
Relator
Edmundo Moscoso

Sumário

I - Se do acto praticado por membro do Governo não cabe recurso hierárquico necessário para abrir a via contenciosa, o requerimento que o interessado dirija a essa entidade insurgindo-se contra eventuais ilegalidades do acto, esse requerimento terá que ser entendido como uma forma de impugnação graciosa ou reclamação, de carácter facultativo, regulada no artº 158º/2/a) do CPA,. II - Se face à reclamação apresentada, a entidade administrativa proferir uma decisão nova, de sentido diferente do da decisão objecto da reclamação apresentada, será esta nova decisão que passa a constituir decisão final do procedimento e por conseguinte um acto administrativo, objecto adequado de eventual impugnação contenciosa, visto que essa nova decisão acaba por operar a revogação ou substituição, pelo menos implícita, do acto reclamado. III - Todavia, quando a reclamação é indeferida como mera confirmação do acto reclamado, continua o acto reclamado a ser aquele que determina efeitos jurídicos ou o que define a situação individual e concreta do administrado. IV - O recurso ou "reclamação" que da decisão inicial foi interposto é meramente facultativo e a decisão sobre ele proferida no mesmo sentido é acto meramente confirmativo e como tal insusceptível de recurso contencioso de anulação.

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