Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em sede de oposição à execução fiscal, o executado, para conseguir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, tem que alegar fundamento (causa de pedir) subsumível a alguma das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data). II - Embora no nosso ordenamento juríco-tributário vigore o princípio da declaração, a liquidação nem sempre se faz com base na declaração apresentada pelo contribuinte, designadamente quando o contribuinte a não apresente oportunamente, caso em que se permite à AT proceder à liquidação oficiosamente, com base nos elementos de que disponha (cfr. o art. 76.º do CPT e, no que respeita ao IVA, os arts. 28.º, n.º 1, alínea c), 40.º e 83, n.º 1, do respectivo código), sem prejuízo da liquidação ser dada sem efeito se o sujeito passivo apresentar declaração de substituição até à data limite fixada para o respectivo pagamento (cfr. art. 83.º, n.º 4, alínea a), do CIVA). III - Instaurada execução fiscal para cobrança do montante liquidado oficiosamente nos termos no art. 83.º, n.º 1, do CIVA, constitui fundamento de oposição subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, dentro do prazo do respectivo pagamento voluntário, foram enviadas as declarações de substituição relativas ao período a que respeita a liquidação que deu origem à dívida exequenda. IV - Na verdade, tal factualidade, ulterior à liquidação, - extingue a obrigação de imposto gerada por aquele acto tributário - não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas antes com a legalidade da extracção do título executivo, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título (os serviços centrais da DGCI) pois não pode sustentar-se que só a esta entidade compete aferir a legalidade da extracção do título, sendo que tal matéria não está excluída do âmbito da sindicância contenciosa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.