Tribunal Central Administrativo Sul
I - O incumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por faltarem as especificações exigidas pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, dita a rejeição do recurso no que toca à matéria de facto. II - Ao requerente de providência cautelar impende o ónus de alegação devidamente concretizada/densificada da matéria de facto que demonstre o preenchimento do pressuposto do “periculum in mora”, de modo a que a mesma evidencie ou uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, tendo presente o disposto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA. III - No que concerne em especial aos “prejuízos de difícil reparação”, impõe-se que os mesmos, quando devidamente alegados, se caracterizem por ser actuais, concretos e reais, reconhecidos como efectivamente graves e irreparáveis, e não meras hipóteses, abstracções ou conjecturas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.