Tribunal Central Administrativo Sul

444/19.4BEALM

Data
2020-12-16
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O arresto é uma providência cautelar que funciona como garantia de um crédito, acautelando a sua satisfação, face ao fundado receio da respetiva frustração, podendo vir a ser convertido em penhora nos termos previstos no artigo 762.º do CPC ex vi do artigo 139.º do CPPT. II. Com a interposição da providência o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial. III. Tratando-se de arresto dos bens do responsável subsidiário exige-se ainda que se verifiquem os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra ele (responsável subsidiário) a reversão da execução, não se exigindo a demonstração efetivação dessa responsabilidade já que ela só pode ser concretizada, em sede de execução, após a prolação do despacho de reversão. IV. face ao conhecimento da decisão em que foi decretado o arresto, o arrestado pode optar, em alternativa por duas vias contenciosas possíveis e distintas, sendo elas: o recurso, e/ou a oposição ao arresto V. O recurso da decisão que decretou o arresto, encontra-se previsto nos artigos 372.º e seguintes do CPC, é intentado quando se entenda que, face aos elementos apurados, o arresto não devia ter sido deferido. VI. Por seu lado, a oposição, prevista também no CPC (artigos 376 e seguintes), foi concebida para as situações em que se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução e, em suma, constitui o meio próprio para o exercício do contraditório

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