Tribunal Central Administrativo Sul

444/17.9BESNT

Data
2020-02-27
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A titularidade do alvará de loteamento não dispensa o processo de autorização das obras de construção, por aquele apenas se traduzir na divisão fática e jurídica de um prédio e fixar as condições da edificação e ser apenas com o deferimento do pedido no processo de construção se conceder o direito a edificar. II. As obras de ampliação, por aumentarem a área de pavimento ou de implantação de uma edificação, ainda que se conformem com o alvará de loteamento, carecem de autorização prévia, sob pena de violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 e a incorrência em contraordenação nos termos do artigo 98.º, n.º 1, b) e n.º 3 do citado diploma. III. O titular do alvará de loteamento tendo definidas as condições e termos em que pode edificar, não tem constituído a seu favor qualquer direito a edificar, o qual apenas é concedido através do ato favorável proferido no processo de construção.

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