Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Provando-se que a oponente jamais mudou a sua sede, afastada fica a aplicabilidade do artº 70º do CPT . II.- Os actos de liquidação de tributos que alterem a situação tributária dos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.º l do art. 65º doCPT . III.- Consequentemente, o n.º 2 do art. 87º do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação, não é aplicável na situação em apreço por se tratar de actos que alteram a situação tributária da. IV.- A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. h) do n.º l do art. 286º do CPT .
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