Tribunal Central Administrativo Sul

442/17.2BEBJA

Data
2021-05-13
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I. Quando a liquidação inicial é anulada na sua totalidade e efectuada nova liquidação com elementos diferentes, então a segunda liquidação tem autonomia em relação à liquidação inicial, e por isso constitui um novo acto de liquidação, sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 45º da LGT. II. O decurso do prazo de caducidade suspende-se nos casos previstos no art.º 46º da LGT, designadamente, quando o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. (alínea d) do n.º 2 do art. 46º LGT).

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