Tribunal Central Administrativo Sul

435/21.5BEBJA

Data
2022-08-01
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 9.º, n.º 1, do CPTA e 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respetivamente, em demandar e em contradizer, sendo que, tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da ação, e que, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. II - A presente ação para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por atraso na administração da justiça, tem como fundamento a demora da ação de investigação oficiosa da paternidade do A., ora Recorrente, instaurada em 2004 pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 1865, n.º 5, do CC, e ainda não decidida. III - O facto de o A., ora Recorrente, não ser parte na ação fundamento, não determina, per si, que aquele careça de legitimidade ativa para intentar a presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado Português por atraso na justiça, quando a demora considerada excessiva se reputa à ação de investigação da sua paternidade. IV - Errou, assim, o tribunal a quo ao ter concluído que o interesse do A. ora Recorrente não era direto, pois que o único objeto da ação de investigação de paternidade que sustenta o pedido e a causa de pedir dos presentes autos é a definição da sua paternidade. V - Negar ao A., aqui Recorrente, a possibilidade de reagir perante uma alegada demora inadmissível da causa cujo objeto recai, exclusiva e diretamente, sobre a sua paternidade, tendo este invocado danos não patrimoniais cuja verificação imputa a tal demora, constitui uma situação de denegação da tutela jurisdicional efetiva, atentatória do disposto no art. 20.º da CRP.

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