Tribunal Central Administrativo Sul

430/13.8 BECTB

Data
2023-09-13
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo o exercício efectivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelos oponentes. II - Se do probatório e dos autos não constam quaisquer actos concretos de gerência ou direcção referenciados ao período de constituição e/ ou pagamento das dívidas, nomeadamente, o recebimento de vencimentos como membro de órgão estatutário da devedora originária, ter assinado cheques ou declarações fiscais, intervindo em operações bancárias ou contratos em nome e representação da devedora originária, verifica-se ilegitimidade substantiva dos revertido para a execução, fundamento válido de oposição cujo efeito é a extinção da execução quanto aos revertidos oponentes.

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