Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na sucessão de leis no tempo no que concerne ao estabelecimento do prazo de caducidade do direito à liquidação, é de aplicar a regra contida no artigo 297.º do Código Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar
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